Artigo 91 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O conselho de administração reünir-se-á, mensalmente, em dia previamente ,marcado e extraordinário, sempre que necessário, sendo a convocação feita pelo presidente ou a requerimento, no mínimo, de metade dos conselheiros, excluído aquêle.
§ 1º
Os membros do conselho de administração, exceto os da diretoria executiva, poderão receber uma cédula de presença correspondente a cada reünião, mas seu valor não excederá de 50% do estipulado para a quota-parte da cooperativa.
§ 2º
Sempre que os estatutos estipularem a cédula de presença de que trata o parágrafo anterior, a soma total das cédulas a serem recebidas, durante o mês, não ultrapassará o valor de duas quotas-partes.