Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Na cooperativa de vários objetivos ou de extensa área de ação, a assembléia geral poderá designar delegados seccionais para presidirem reüniões de associados ou grupos de associados interessados nos respectivos setores, receberem sugestões, discuti-las e aprová-las, encaminhando-as, afinal, ao Conselho de Administração.
Parágrafo único
Quando o Conselho de Administração julgar inconveniente a adoção de tais sugestões, convocará imediatamente a assembléia geral ou a Câmara deliberativa para solução definitiva.