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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 82

Na cooperativa de vários objetivos ou de extensa área de ação, a assembléia geral poderá designar delegados seccionais para presidirem reüniões de associados ou grupos de associados interessados nos respectivos setores, receberem sugestões, discuti-las e aprová-las, encaminhando-as, afinal, ao Conselho de Administração.

Parágrafo único

Quando o Conselho de Administração julgar inconveniente a adoção de tais sugestões, convocará imediatamente a assembléia geral ou a Câmara deliberativa para solução definitiva.

Art. 82 do Decreto-Lei 5.893 /1943