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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 80

O S.E.R., quando julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral extraordinária, independente de prazos e de audiência de qualquer órgão da administração da cooperativa ou de seus associados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

Neste caso a presidência da assembléia será de livre escolha do S. E. R.

§ 2º

Caberá ao presidente da assembléia a composição da mesa.

Art. 80, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943