Artigo 80 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O S.E.R., quando julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral extraordinária, independente de audiência de qualquer órgão da administração da cooperativa ou de seus associados.
Art. 80
O S.E.R., quando julgar conveniente, poderá convocar a assembléia geral extraordinária, independente de prazos e de audiência de qualquer órgão da administração da cooperativa ou de seus associados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º
Neste caso a presidência da assembléia será de livre escolha do S. E. R.
§ 2º
Caberá ao presidente da assembléia a composição da mesa.