Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 78
A ata da assembléia será lavrada no livro próprio.
Parágrafo único
Assinarão a ata os membros da mesa, uma comissão designada pela assembléia e os demais associados presentes, que o quiserem.