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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 78

A ata da assembléia será lavrada no livro próprio.

Parágrafo único

Assinarão a ata os membros da mesa, uma comissão designada pela assembléia e os demais associados presentes, que o quiserem.

Art. 78 do Decreto-Lei 5.893 /1943