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Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 77

A convocação da assembléia será feita por editais, mencionando a ordem do dia motivada, sendo publicados na imprensa local, de preferência em órgão oficial e afixados na sede da cooperativa, sem prejuízo da comunicação direta a cada associado, quando possível.

§ 1º

Nas localidades onde não fôr possível a publicação do edital, far-se-á sua afixação na sede, além de aviso direto ao associado.

§ 2º

Entre o dia da primeira publicação do edital de convocação e o da realização da assembléia, mediarão os prazos mínimos de 15 dias para a primeira convocação e de oito e cinco dias, respectivamente, para as posteriores.

§ 3º

Os documentos enviados ao S.E.R. serão acompanhados dos editais de convocação.

Art. 77, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943