Artigo 77 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A convocação da assembléia será feita por editais, mencionando a ordem do dia motivada, sendo publicados na imprensa local, de preferência em órgão oficial e afixados na sede da cooperativa, sem prejuízo da comunicação direta a cada associado, quando possível.
§ 1º
Nas localidades onde não fôr possível a publicação do edital, far-se-á sua afixação na sede, além de aviso direto ao associado.
§ 2º
Entre o dia da primeira publicação do edital de convocação e o da realização da assembléia, mediarão os prazos mínimos de 15 dias para a primeira convocação e de oito e cinco dias, respectivamente, para as posteriores.
§ 3º
Os documentos enviados ao S.E.R. serão acompanhados dos editais de convocação.