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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 74

Haverá anualmente uma assembléia geral ordinária, que tomará as contas da administração, examinará e discutirá o balanço e o parecer do conselho fiscal, sôbre eles deliberando e elegerá, normalmente, os corpos de deliberação, de administração e de fiscalização.

Parágrafo único

Ás demais assembléias, eventualmente convocadas, serão sempre extraordinárias.

Art. 74, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943