Artigo 74 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Haverá anualmente uma assembléia geral ordinária, que tomará as contas da administração, examinará e discutirá o balanço e o parecer do conselho fiscal, sôbre eles deliberando e elegerá, normalmente, os corpos de deliberação, de administração e de fiscalização.
Parágrafo único
Ás demais assembléias, eventualmente convocadas, serão sempre extraordinárias.