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Artigo 65, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 65

A exclusão dar-se-á nos casos previstos nos estatutos, por deliberação tomada pelo Conselho de Administração, mediante têrmo assinado pela presidente, do qual constarão tôdas as circunstâncias do fato ou fatos que a determinaram.

§ 1º

Êste têrmo será transcrito no "livro de atas" de reuniões do Conselho de Administração, e enviada cópia ao interessado.

§ 2º

Da decisão caberá o recurso previsto no parágrafo único do art. 90, dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que o associado tomar conhecimento.

§ 3º

Recebido o recurso, o presidente convocará o órgão competente no prazo de oito dias.

Art. 65, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943