Artigo 65 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 65
A exclusão dar-se-á nos casos previstos nos estatutos, por deliberação tomada pelo Conselho de Administração, mediante têrmo assinado pela presidente, do qual constarão tôdas as circunstâncias do fato ou fatos que a determinaram.
§ 1º
Êste têrmo será transcrito no "livro de atas" de reuniões do Conselho de Administração, e enviada cópia ao interessado.
§ 2º
Da decisão caberá o recurso previsto no parágrafo único do art. 90, dentro do prazo de oito dias, a contar da data em que o associado tomar conhecimento.
§ 3º
Recebido o recurso, o presidente convocará o órgão competente no prazo de oito dias.