Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os fundos estatutários devem receber denominação adequada aos seus fins.
§ 1º
40%, no máximo, das sobras líquidas, poderão ser distribuídas pelos fundos estatutários.
§ 2º
Nos casos do § 1º do art. 49, a percentagem máxima a que se refere o § 1º dêste artigo descerá a 20%.
§ 3º
Se não fôr aproveitada tôda a margem percentual permitida por êste artigo, o excesso reforçará o retôrno ou, quando determinado nos estatutos, o capital social.