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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 52

Os fundos estatutários devem receber denominação adequada aos seus fins.

§ 1º

40%, no máximo, das sobras líquidas, poderão ser distribuídas pelos fundos estatutários.

§ 2º

Nos casos do § 1º do art. 49, a percentagem máxima a que se refere o § 1º dêste artigo descerá a 20%.

§ 3º

Se não fôr aproveitada tôda a margem percentual permitida por êste artigo, o excesso reforçará o retôrno ou, quando determinado nos estatutos, o capital social.

Art. 52 do Decreto-Lei 5.893 /1943