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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 42

Prova-se o pagamento das prestações mediante recibo da cooperativa, ou por lançamento no "Livro de matrícula" a no "Título Nominativo" do associado.

Parágrafo único

Cada associado deverá subscrever, no mínimo, uma quota-parte, e, no máximo, poderá subscrever um quarto do capital mínimo, nas cooperativas em geral, e metade naquelas em que o capital seja proporcional à produção.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943