Artigo 42 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Prova-se o pagamento das prestações mediante recibo da cooperativa, ou por lançamento no "Livro de matrícula" a no "Título Nominativo" do associado.
Parágrafo único
Cada associado deverá subscrever, no mínimo, uma quota-parte, e, no máximo, poderá subscrever um quarto do capital mínimo, nas cooperativas em geral, e metade naquelas em que o capital seja proporcional à produção.