Artigo 41, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A integralização dos 90% restantes poderá ser feita em prestações semanais, mensais ou anuais, mínimas de 10 %, independente de chamada.
§ 1º
No caso de atrazo no pagamento das prestações do capital, será cobrado um juro de mora até o máximo de 6 % ao ano sôbre as prestações devidas, na forma estabelecida nos estatutos.
§ 2º
A garantia dêsses pagamentos se fará com a retenção do retôrno e juros a que o retardatário tiver direito.
§ 3º
É facultado a qualquer associado antecipar as prestações para a integralização do capital que subscreveu.
§ 4º
Será excluído da cooperativa o associado que deixar de pagar um mínimo de quatro, três ou duas prestações sucessivas, conforme se trate, respectivamente, de recolhimento semanal, mensal ou anual.