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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 41

A integralização dos 90% restantes poderá ser feita em prestações semanais, mensais ou anuais, mínimas de 10 %, independente de chamada.

§ 1º

No caso de atrazo no pagamento das prestações do capital, será cobrado um juro de mora até o máximo de 6 % ao ano sôbre as prestações devidas, na forma estabelecida nos estatutos.

§ 2º

A garantia dêsses pagamentos se fará com a retenção do retôrno e juros a que o retardatário tiver direito.

§ 3º

É facultado a qualquer associado antecipar as prestações para a integralização do capital que subscreveu.

§ 4º

Será excluído da cooperativa o associado que deixar de pagar um mínimo de quatro, três ou duas prestações sucessivas, conforme se trate, respectivamente, de recolhimento semanal, mensal ou anual.

Art. 41 do Decreto-Lei 5.893 /1943