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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 4º

A cooperativa se constitue por deliberação da assembléia geral dos fundadores.

§ 1º

Quanto à iniciativa de sua fundação, poderá a cooperativa ser constituida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

a

livre e diretamente pelos interessados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

b

por iniciativa de sindicatos, coperativas, autarquias ou outras pessoas jurdicas de direito público ou privado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

c

por iniciativa do S.E.R., de acôrdo com as necessidades e interêsses de qualquer setor econômico-social do país. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

A cooperativa, embora fundada por qualquer entidade terá plena autoridade de direção e capital, atendidas as restrições dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 4º, §2º do Decreto-Lei 5.893 /1943