Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A cooperativa se constitue por deliberação da assembléia geral dos fundadores.
§ 1º
Quanto à iniciativa de sua fundação, poderá a cooperativa ser constituida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
a
livre e diretamente pelos interessados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
b
por iniciativa de sindicatos, coperativas, autarquias ou outras pessoas jurdicas de direito público ou privado; (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
c
por iniciativa do S.E.R., de acôrdo com as necessidades e interêsses de qualquer setor econômico-social do país. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º
A cooperativa, embora fundada por qualquer entidade terá plena autoridade de direção e capital, atendidas as restrições dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)