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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 33

A fusão implicará sempre na constituição de uma nova cooperativa, que se subrogará nas obrigações e direitos das entidades desaparecidas.

Parágrafo único

A fusão obedecerá às formalidades previstas nos artigos 4º e 5º.

Art. 33, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943