Artigo 33 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A fusão implicará sempre na constituição de uma nova cooperativa, que se subrogará nas obrigações e direitos das entidades desaparecidas.
Parágrafo único
A fusão obedecerá às formalidades previstas nos artigos 4º e 5º.