Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As cooperativas gozarão de isenção de sêlo federal, estadual e municipal, não só quanto aos atos de sua constituição, seu registo, encorporação, fusão e reforma, mas também quanto a operações que realizarem, compreendendo capital social, contratos, livros de escrituração, recursos, recibos e demais papéis que, nos têrmos da legislação vigente, incidam naquele tributo.
§ 1º
Da mesma isenção de selos gozarão os associados em suas relações com a cooperativa.
§ 2º
Nas transações com terceiros, estranhos à cooperativa, êstes pagarão o sêlo devido, exceto no caso do § 2º do art. 40.