JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As cooperativas gozarão de isenção de sêlo federal, estadual e municipal, não só quanto aos atos de sua constituição, seu registo, encorporação, fusão e reforma, mas também quanto a operações que realizarem, compreendendo capital social, contratos, livros de escrituração, recursos, recibos e demais papéis que, nos têrmos da legislação vigente, incidam naquele tributo.

§ 1º

Da mesma isenção de selos gozarão os associados em suas relações com a cooperativa.

§ 2º

Nas transações com terceiros, estranhos à cooperativa, êstes pagarão o sêlo devido, exceto no caso do § 2º do art. 40.

Art. 26 do Decreto-Lei 5.893 /1943