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Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 175

As cooperativas já registadas terão o prazo de um ano para se amoldarem aos dispositivos deste decreto-lei. (Renumerado do art. 172, pelo Decreto nº 6.274, de 1944) (Vide Decreto nº 6.909, de 1944)

Parágrafo único

As cooperativas já existentes e ainda não registadas deverão promover a sua adaptação e o seu registo no S.E.R., dentro no prazo de noventa dias.

Art. 175, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943