Artigo 175 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 175
As cooperativas já registadas terão o prazo de um ano para se amoldarem aos dispositivos deste decreto-lei. (Renumerado do art. 172, pelo Decreto nº 6.274, de 1944) (Vide Decreto nº 6.909, de 1944)
Parágrafo único
As cooperativas já existentes e ainda não registadas deverão promover a sua adaptação e o seu registo no S.E.R., dentro no prazo de noventa dias.