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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 17

Qualquer reforma nos estatutos da cooperativa só vigorará depois de anotada no registo do S.E.R.

Parágrafo único

Quando a reforma atingir pontos das leis especiais, a que se refere o § 2º do art. 3º, haverá a audiência prevista no mesmo parágrafo

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943