Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Qualquer reforma nos estatutos da cooperativa só vigorará depois de anotada no registo do S.E.R.
Parágrafo único
Quando a reforma atingir pontos das leis especiais, a que se refere o § 2º do art. 3º, haverá a audiência prevista no mesmo parágrafo