Artigo 17 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Qualquer reforma nos estatutos da cooperativa só vigorará depois de anotada no registo do S.E.R.
Parágrafo único
Quando a reforma atingir pontos das leis especiais, a que se refere o § 2º do art. 3º, haverá a audiência prevista no mesmo parágrafo
Art. 17
Qualquer alteração na estrutura da cooperativa só vigorará depois de anotada no registro do S.E.R. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º
Para efeito de anotação de reforma estatutária, da transformação, da incorporação, da fusão e da dissolução e liquidação, a cooperativa apresentará os documentos, conforme as disposições do art. 12 dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º
Quando a reforma atingir pontos das leis especiais a que se refere o § 1º do art. 3º, haverá a audiência prevista no § 2º do mesmo artigo, na parte que lhes competir. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)