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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 17

Qualquer alteração na estrutura da cooperativa só vigorará depois de anotada no registro do S.E.R. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

Para efeito de anotação de reforma estatutária, da transformação, da incorporação, da fusão e da dissolução e liquidação, a cooperativa apresentará os documentos, conforme as disposições do art. 12 dêste Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

Quando a reforma atingir pontos das leis especiais a que se refere o § 1º do art. 3º, haverá a audiência prevista no § 2º do mesmo artigo, na parte que lhes competir. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 17, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943