Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 157
As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ingressar em cooperativas destinadas a defender determinado produto, setor econômico ou objetivos profissionais, deverão fazer a prova de que são associados de sindicato representativo da correspondente categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único
Excetuam-se dessa obrigação as pessoas físicas ou jurídicas ainda não sindicalizadas na área de ação da cooperativa.