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Artigo 157 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 157

As pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ingressar em cooperativas destinadas a defender determinado produto, setor econômico ou objetivos profissionais, deverão fazer a prova de que são associados de sindicato representativo da correspondente categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único

Excetuam-se dessa obrigação as pessoas físicas ou jurídicas ainda não sindicalizadas na área de ação da cooperativa.

Art. 157 do Decreto-Lei 5.893 /1943