Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A decisão será proferida pelo diretor do S.E.R., cabendo pedido de reconsideração no prazo de vinte dias, contados da data em que o acusado receber a notificação.
Parágrafo único
Dentro do prazo previsto neste artigo caberá recurso para o ministro da Agricultura.