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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 155

A decisão será proferida pelo diretor do S.E.R., cabendo pedido de reconsideração no prazo de vinte dias, contados da data em que o acusado receber a notificação.

Parágrafo único

Dentro do prazo previsto neste artigo caberá recurso para o ministro da Agricultura.

Art. 155 do Decreto-Lei 5.893 /1943