Artigo 152, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só para efeito de julgamento.
Parágrafo único
Não haverá êsse benefício se o acusado repetir a infração quando já ciente do início do processo.