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Artigo 152 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 152

Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só para efeito de julgamento.

Parágrafo único

Não haverá êsse benefício se o acusado repetir a infração quando já ciente do início do processo.