JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 152 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 152

Os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só para efeito de julgamento.

Parágrafo único

Não haverá êsse benefício se o acusado repetir a infração quando já ciente do início do processo.

Art. 152 do Decreto-Lei 5.893 /1943