JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Os administradores da cooperativa ficam sujeitos a responsabilidade e a cumprimento dos seus deveres e obrigações desde a data do depósito previsto no art. 13.

Parágrafo único

Fica sujeito à multa prevista no art. 135 o presidente do Conselho de Administração que, decorridos sessenta dias da data da fundação da cooperativa, não promover o seu depósito ou registo, conforme o caso.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943