Artigo 15 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os administradores da cooperativa ficam sujeitos a responsabilidade e a cumprimento dos seus deveres e obrigações desde a data do depósito previsto no art. 13.
Parágrafo único
Fica sujeito à multa prevista no art. 135 o presidente do Conselho de Administração que, decorridos sessenta dias da data da fundação da cooperativa, não promover o seu depósito ou registo, conforme o caso.