Artigo 131, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 131
Quando o S.E.R. tiver necessidade de organizar terminado setor da economia nacional, para a realização de plano prèviamente traçado, promoverá a fundação de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 1º
As pessoas que exercerem atividades no setor planificado e se recusarem a ingressar nas cooperativas, terão cancelados, por ato administrativo do órgão competente, os favores, regalias e privilégios de que gozarem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 2º
Se a cooperativa não estiver funcionando regularmente e desempenhando as suas finalidade dentro do plano elaborado a que se refere êste artigo, o S.E.R. intervirá designando um preposto para os fins previstos na parte final dos § 2º e 3º do art. 127. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)
§ 3º
A cooperativa organizada por iniciativa do S.E.R. terá preferência dentro na área em que funcionar, para o transporte de produtos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)