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Artigo 131 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 131

Quando o S.E.R, tiver necessidade de organizar determinado setor da economia nacional, para a realização do plano previamente traçado, promoverá a fundação de cooperativas.

§ 1º

Se a cooperativa não estiver funcionando regularmente e desempenhando as suas finalidades dentro do plano elaborado a que se refere êste artigo, o S.E.R. intervirá designando um preposto para os fins previstos na parte final dos §§ 2º e 3º do art. 127.

§ 2º

A cooperativa organizada por iniciativa do S.E.R. terá preferência dentro na área em que funcionar, para o transporte de produtos.

Art. 131

Quando o S.E.R. tiver necessidade de organizar terminado setor da economia nacional, para a realização de plano prèviamente traçado, promoverá a fundação de cooperativa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 1º

As pessoas que exercerem atividades no setor planificado e se recusarem a ingressar nas cooperativas, terão cancelados, por ato administrativo do órgão competente, os favores, regalias e privilégios de que gozarem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 2º

Se a cooperativa não estiver funcionando regularmente e desempenhando as suas finalidade dentro do plano elaborado a que se refere êste artigo, o S.E.R. intervirá designando um preposto para os fins previstos na parte final dos § 2º e 3º do art. 127. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

§ 3º

A cooperativa organizada por iniciativa do S.E.R. terá preferência dentro na área em que funcionar, para o transporte de produtos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.274, de 1944)

Art. 131 do Decreto-Lei 5.893 /1943