JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 126, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 126

Verificada a hipótese do n. 1 do artigo anterior, a intervenção se fará mediante a nomeação de um superintendente, por portaria do Ministério da Agricultura, na qual se fixarão as suas atribuições.

Parágrafo único

Atingido o fim visado pela intervenção, o superintendente apresentará relatório pormenorizado ao S.R.E. que, por sua vez, o levará ao conhecimento do ministro da Agricultura, para expedição do ato restaurador da vida normal da cooperativa.

Art. 126, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943