Artigo 126 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Verificada a hipótese do n. 1 do artigo anterior, a intervenção se fará mediante a nomeação de um superintendente, por portaria do Ministério da Agricultura, na qual se fixarão as suas atribuições.
Parágrafo único
Atingido o fim visado pela intervenção, o superintendente apresentará relatório pormenorizado ao S.R.E. que, por sua vez, o levará ao conhecimento do ministro da Agricultura, para expedição do ato restaurador da vida normal da cooperativa.