Artigo 115, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 115
O ministro da Agricultura regulamentará a organização e o funcionamento da C.C.C. e suas filiais.
§ 1º
Dêsse regulamento constarão normas sôbre a distribuição dos recursos da C.C.C., entre as suas filiadas.
§ 2º
A taxa de juros cobrada pela C.C.C. e as suas filiais nas operações realizadas com as cooperativas, não poderá, em hipótese nenhuma, exceder de 6 % ao ano.