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Artigo 115 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 115

O ministro da Agricultura regulamentará a organização e o funcionamento da C.C.C. e suas filiais.

§ 1º

Dêsse regulamento constarão normas sôbre a distribuição dos recursos da C.C.C., entre as suas filiadas.

§ 2º

A taxa de juros cobrada pela C.C.C. e as suas filiais nas operações realizadas com as cooperativas, não poderá, em hipótese nenhuma, exceder de 6 % ao ano.

Art. 115 do Decreto-Lei 5.893 /1943