Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

Acessar conteúdo completo

Art. 114

As diretorias da C.C.C. e de suas filiais admitirão os funcionários necessários aos seus serviços.

Parágrafo único

Êsses funcionários serão associados do Instituto dos Bancários.