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Artigo 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 114

As diretorias da C.C.C. e de suas filiais admitirão os funcionários necessários aos seus serviços.

Parágrafo único

Êsses funcionários serão associados do Instituto dos Bancários.

Art. 114, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943