Artigo 114 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 114
As diretorias da C.C.C. e de suas filiais admitirão os funcionários necessários aos seus serviços.
Parágrafo único
Êsses funcionários serão associados do Instituto dos Bancários.