Artigo 108, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A C.C.C. terá área de ação em todo o território nacional e financiará suas filiais e as cooperativas situadas no Distrito Federal.
§ 1º
As filiais terão raio de ação limitado aos Estados ou territórios a que correspondem.
§ 2º
A C.C.C. e suas filiais não poderão financiar, direta ou individualmente, associados de cooperativas, nem qualquer pessoa física ou jurídica estranha a quadros sociais cooperativos.
§ 3º
As cooperativas financiarão diretamente seus associados.