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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 108

A C.C.C. terá área de ação em todo o território nacional e financiará suas filiais e as cooperativas situadas no Distrito Federal.

§ 1º

As filiais terão raio de ação limitado aos Estados ou territórios a que correspondem.

§ 2º

A C.C.C. e suas filiais não poderão financiar, direta ou individualmente, associados de cooperativas, nem qualquer pessoa física ou jurídica estranha a quadros sociais cooperativos.

§ 3º

As cooperativas financiarão diretamente seus associados.

Art. 108 do Decreto-Lei 5.893 /1943