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Artigo 104, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 104

Fica criada, na capital da República, a Caixa de Crédito Cooperativo, destinada ao financiamento e fomento do cooperativismo no território nacional.

Parágrafo único

A C.C.C. terá as filiais julgadas necessárias, criadas mediante prévia audiência do ministro da Agricultura e com a área de ação que for determinada no ato de sua instituição.

Art. 104, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.893 /1943