Artigo 104 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Fica criada, na capital da República, a Caixa de Crédito Cooperativo, destinada ao financiamento e fomento do cooperativismo no território nacional.
Parágrafo único
A C.C.C. terá as filiais julgadas necessárias, criadas mediante prévia audiência do ministro da Agricultura e com a área de ação que for determinada no ato de sua instituição.